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Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Imposto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único - no caso do parágrafo único do art. anterior, constitui fato gerador do Imposto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.

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