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Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 16

Artigo16

Capítulo IV - DO CáLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 16

- O imposto será calculado sobre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.

Parágrafo único - Na determinação do imposto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.

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