Art. 15
- As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada: [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 9º. Lei 4.505, 30/11/1964, art. 11.]]
I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;
II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;
III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;
IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;
V - livro [Diário] em que operação foi registrada.
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