Carregando…

Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O pagamento do imposto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do imposto de Selo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do imposto e outras informações determinadas em regulamento.

Parágrafo único - o agente que receber o pagamento declarará o valor do imposto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?