Carregando…

Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 55

Artigo55

Capítulo II - DA COLONIZAçãO (Ir para)
Seção I - DA COLONIZAçãO OFICIAL(Ir para)
Art. 55

- Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?