Carregando…

Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 47

Artigo47

Título III - DA POLíTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Capítulo I - DA TRIBUTAçãO DA TERRA (Ir para)
Seção I - CRITéRIOS BáSICOS(Ir para)
Decreto 56.792/1965 (Regulamenta este capítulo)
Lei 9.393/1996 (Seção prejudicada. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária)
Art. 47

- Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:

I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;

II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?