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Lei 4.330, de 01/06/1964, art. 25

Artigo25

Capítulo III - DA CESSAçãO DA GREVE(Ir para)
Art. 25

- A. greve cessará:

I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembleia Geral;

II - por conciliação;

III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.

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