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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).

§ 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

Veto ao § 1º rejeitado (D.O. 05/05/1964).

§ 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

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