- Ressalvados a marca, o nome do produto, as expressões de domínio público e as ilustrações tradicionais, o rótulo que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 1º - Os rótulos do vinho e derivados do vinho e da uva destinados à exportação poderão ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 2º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no Padrão de Identidade e Qualidade.
§ 3º - As disposições deste artigo não, se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras, que será disciplinado em ato administrativo.
§ 4º - O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!