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CB - Código Bustamante, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Nos países em que as leis o permitam, os casamentos contraídos ante os funcionários diplomáticos ou consulares dos dois contraentes ajustar-se-ão à sua lei pessoal, sem prejuízo do que lhes sejam aplicáveis as disposições do art. 40.

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