Art. 3º
- O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, observado o disposto nos § 5º e § 6º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]
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