Art. 1º
- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.306/2007, art. 15-C - A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
VIII - a zero, a partir de 2/01/2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio. ] (NR)
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