Carregando…

Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 79

Artigo79

Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 79

- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?