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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 65

Artigo65

Seção III - DO CHEFE DO GABINETE DO MINISTRO(Ir para)
Art. 65

- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

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