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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 50

Artigo50

Seção V - DOS óRGãOS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 50

- As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.

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