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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 41

Artigo41

Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 9º, I. Vigência em 01/02/2021)

Redação anterior: [Art. 41 - Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.]

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