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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica:

I - desenvolver atividades de planejamento estratégico político, econômico, administrativo e de ação diplomática; e

II - realizar outras atividades de ordem de planejamento estratégico determinadas pelo Ministro de Estado.

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