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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ao Departamento de América do Sul compete:

I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países de sua respectiva área geográfica; e]

II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai;

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior (Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e]

Redação anterior (original): [II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia da Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai.]

III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.]

IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a demarcação de limites territoriais entre o Brasil e seus países vizinhos.

Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/02/2021).
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