Art. 3º
- No exercício de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei 13.799/2019, e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Para os exercícios de 2020 e posteriores, os benefícios e os incentivos fiscais a que se refere o caput deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
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