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Decreto 9.681, de 03/01/2019, art. 21

Artigo21

Art. 21

- À Diretoria de Acordos de Leniência compete:

I - realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordos de leniência;

II - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;

IV - fazer a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;

V - realizar análises técnicas, econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;

VI - acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados;

VII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos celebrados, bem como notificar os órgãos e unidades competentes para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

VIII - propor às autoridades competentes a resilição de acordos de leniência em casos de descumprimento de cláusulas estabelecidas; e

IX - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência.

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