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Decreto 9.681, de 03/01/2019, art. 20

Artigo20

Art. 20

- À Secretaria de Combate à Corrupção compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a acordos de leniência, inteligência e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

II - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;

III - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e

IV - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União em conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais.

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