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Decreto 9.681, de 03/01/2019, art. 19

Artigo19

Art. 19

- À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram às atividades relacionadas a prevenção da corrupção, ética pública e conflito de interesses;

II - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei 12.813, de 16/05/2013; e

III - promover atividades e estudos que disponham sobre a conduta ética no âmbito do Poder Executivo federal.

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