Seção III - DOS óRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 94- Aos Escritórios Regionais compete:
I - executar, supervisionar e monitorar, nas suas circunscrições, as ações relacionadas com as políticas públicas afetas ao Ministério;
II - subsidiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;
III - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério; e
IV - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.
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