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Decreto 9.674, de 02/01/2019, art. 90

Artigo90

Art. 90

- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;

IV - promover a articulação entre o Ministério e outros órgãos da administração pública para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e aos seus territórios;

V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e de outros eventos de capacitação;

VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;

VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

VIII - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

IX - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;

X - implantar equipamentos culturais;

XI - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;

XII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;

XIII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica correta dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;

XIV - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania; e

XV - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e em regiões desprovidos desses espaços.

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