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Decreto 9.674, de 02/01/2019, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações esportivas para órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, por intermédio de transferências de recursos da União, mediante convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada;

II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas esportivas e paraesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;

IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, no tocante aos aspectos técnicos, planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

V - colaborar na elaboração e atualização de propostas da Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte; VI - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;

VI - propor normas relacionadas aos assuntos de infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência; e

VII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional.

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