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Decreto 9.674, de 02/01/2019, art. 68

Artigo68

Art. 68

- À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

I - elaborar proposições para compor o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e do futebol e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais sem fins lucrativos;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com outros órgãos públicos para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento e do futebol;

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

IX - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e amador de alto rendimento;

X - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;

XI - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;

XII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

XIII - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT; e

XIV - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT.

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