Art. 35
- À Secretaria Especial de Desenvolvimento Social compete:
I - assessorar o Ministro na supervisão e coordenação da Política:
a) Nacional de Desenvolvimento Social;
b) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) Nacional de Assistência Social; e
d) Nacional de Renda de Cidadania;
II - Assessorar o Ministro nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano; e
III - Assessorar o Ministro nas atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, em especial nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de Drogas.
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