- É irrecusável a requisição de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral.
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