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Decreto 9.674, de 02/01/2019, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral exercerá mandato de dois anos.

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