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Decreto 9.669, de 02/01/2019, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais dO Presidente da República;

II - registrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital;

III - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo; e

IV - manter acervo de imagens oficiais dO Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República.

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