Carregando…

Decreto 9.669, de 02/01/2019, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:

I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; e

IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?