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Decreto 9.669, de 02/01/2019, art. 21

Artigo21

Art. 21

- À Secretaria de Coordenação de Obras Estratégicas e Fomento compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em obras e serviços de engenharia de interesse estratégico;

II - propor a seleção de obras e serviços de engenharia de interesse estratégico a serem qualificados pelo PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento das políticas governamentais de obras e serviços de engenharia de interesse estratégico no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução das obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI;

VI - sistematizar as informações relativas às obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

VII - coordenar o apoio aos entes federativos subnacionais na implementação de programas de fomento à realização de empreendimentos qualificados no PPI;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI; e

IX - apoiar as atividades da Secretaria como Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP.

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