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IOF - Regulamento, art. 65

Artigo65

Art. 65

- É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos ao IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14, e Lei 11.051/2004, art. 3º).

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo.

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