- Agravamento de Penalidade
- Os percentuais de multa a que se referem o caput e parágrafo único do art. 49 serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º: [[Decreto 6.306/2007, art. 49.]]
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei 8.218, de 29/18/1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória 2.158-35/2001; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72. Lei 8.218/1991, art. 11. Lei 8.218/1991, art. 12.]]
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 38.]]
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