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IOF - Regulamento, art. 24

Artigo24

Capítulo V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 24

- O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, II, [b]).

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