- Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação.
§ 1º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos em ato dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades.
§ 2º - A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§ 3º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!