Art. 4º
- Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelos Ministros de Estado dos órgãos originários dos cargos e carreiras referidos no art. 1º, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
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