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Decreto 3.743, de 05/02/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Poderão ser doadas, com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, nos termos do art. 91 da Constituição, aos Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/1966, porções de terras discriminadas e arrecadadas pela União, entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais, nas faixas de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias federais da Amazônia Legal, ou nas áreas colhidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei 2.375, de 24/11/1987, ressalvadas as previstas nos arts. 3º e 9º desse Decreto-Lei.

Parágrafo único - Na hipótese de a doação recair sobre terras localizadas na Faixa de Fronteiras, deverão ser observadas, pelo Município donatário, as disposições da Lei 6.634, de 02/05/79.

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