Art. 8º-A
- (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, III).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56): [Art. 8º-A - O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/65, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.]
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