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CP - Código de Pesca, art. 91

Artigo91

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 91

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 91 - O Poder Público estimulará e providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
Parágrafo único - Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.]

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