Art. 88
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 88 - Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial deverão os contribuintes não ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente Decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81.]
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