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CP - Código de Pesca, art. 27

Artigo27

Art. 27

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 27 - A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.
§ 1º - É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.
§ 2º - É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.]

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