Título II - DAS EMPRESAS PESQUEIRAS(Ir para)
Art. 18- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 18 - Para os efeitos deste Decreto-lei define-se como [indústria da pesca[, sendo conseqüentemente declarada [indústria de base], o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único - As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei 4.829, de 05/11/65 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!