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DOC. 887.3498.6039.4569

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional manteve a r. sentença sob o fundamento de que «A jornada contratual do reclamante, em escala 12x36, se caracteriza como típica jornada mista, motivo pelo qual a eventual prorrogação de jornada não deve ser remunerada com o adicional noturno» (pág. 279). O art. 73, §1º, da CLT estabelece que a hora noturna reduzida é composta de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica, com intuito de compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, proveniente da prestação de serviços no horário noturno. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nos casos de jornada mista, perante o desgaste físico a que exposto o empregado em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã, conforme prevê o item II da Súmula 60. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, não obstante o item II da supracitada Súmula 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da hora ficta reduzida em relação as horas prorrogadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O TRT consignou no acórdão regional que «o 2º demandado deverá responder pelos créditos relativos ao período de prestação de serviços, até 17/06/2020, não havendo falar em condenação quanto às verbas surgidas em período posterior, como as decorrentes da demissão, quais sejam, as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multas do art. 467 e do CLT, art. 477.» (pág.279). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV (TST), compreende o pagamento das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas no art. 467 e no CLT, art. 477, § 8º e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou indenizatórias, incluindo as verbas rescisórias, multas legais e multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST e provido.

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