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DOC. 525.0570.6310.9172

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI N⁰ 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. 1. Esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. 2. Todavia, após a edição da lei 13.242/2016, passou a entender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. 3. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu, com base no acervo fático probatório que a reclamante exercia atividades que a expunham ao contato habitual com agentes insalubres. Registrou que a prestação de serviços deu-se a partir do mês de março de 2020. 4. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

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