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DOC. 308.6449.7310.8790

TST. I - AGRAVO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/87. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. Ante as razões apresentadas pelas partes reclamantes, merece provimento o agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/87. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. Antes da entrada em vigência da Lei 13.342/2016, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabelecia que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades predominantemente domiciliares, não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 2. No que tange ao período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, que acresceu o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento jurisprudencial de que o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 3. Considerando o início da vigência dos contratos de trabalho dos reclamantes a partir de 2018/2019 e diante da constatação, mediante laudo pericial, do labor em atividade insalubre em grau médio, não há falar em contrariedade à Súmula 448/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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