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DOC. 240.6240.9551.1926

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Concessão de indulto. Reprimenda referente a crime impeditivo. Recente compreensão do Supremo Tribunal Federal. Desnecessidade de avaliação individualizada das condenações. Exigência de cumprimento integral das penas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar 1.698/RS, assentou a compreensão de que, «no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao Decreto 11.302/2022, art. 11, parágrafo único, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto» (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024, destaquei.), razão pela qual retomo o entendimento anteriormente encampado por esta própria Corte Superior, de forma a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.Documento eletrônico VDA42034160 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 18/06/2024 11:07:59Publicação no DJe/STJ 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: 145ab076-a9d8-4e61-a2a0-2b56b8d71fd9

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