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DOC. 240.6180.6568.0255

STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso intempestivo. Homicídio qualificado. Júri. Decisão fundamentada. Impronúncia. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/11/2021 (sexta-feira), considerando-se ocorrida sua publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/11/2021 (segunda-feira). Assim, a contagem do lapso temporal para a interposição de recurso, face a aludida decisão Colegiada, teve início no dia 30/11/2021 (terça-feira). Ocorre que, considerada a suspensão do prazo recursal em face da remessados autos para a digitalização, no dia 10/12/2021, e ocorrida a intimação das partes, no DJE do dia 21/03/2022 (e/STJ fls. 1001), acerca da retomada dos prazos processuais, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.029, bem como do CPP, art. 798, teve início no dia 30/11/2021 (terça-feira), esgotando-se, computado o lapso da suspensão, no dia 29/03/2022 (terça-feira), sendo o recurso especial interposto somente em 05/04/2022, portanto, intempestivamente.

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