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DOC. 210.7151.0602.6757

STJ. I. Direito sancionador. Agravo interno em REsp. Ação civil pública por alegado ato doloso de improbidade administrativa, ajuizada com suporte nos arts. 9º, caput (enriquecimento ilícito) e 11, caput (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/1992. II. Cumulação indevida dos cargos públicos de médica da secretaria de saúde pública do estado do rio grande do norte/RN, de subcoordenadora regional de saúde pública e de coordenadora do projeto cidadão do amanhã. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignadas a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação da Lei 8.429/1992, art. 11, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público (REsp 996.791/PR, rel. Min. Herman benjamin, DJE 27.4.2011). Na espécie, porém, o acervo fático probatório dos autos indica que houve maleficência da demandada em assumir cumuladamente as funções em espeque, ficando patente, pelas circunstâncias, a ausência de prestação dos serviços, razão pela qual se demonstrou a ofensa a princípios administrativos (art. 11, caput da lia).@eme = III. Dosimetria sancionatória. As sanções impostas à ora recorrente. Multa civil no valor de R$ 44.000,00 e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais por 3 anos. Não admitem gradação, pois se harmonizam com a diretriz da razoabilidade.@eme = IV. Agravo interno da implicada desprovido.resp 1448597 petição . 422351/2016 c54245215543404=515113@ c94407441<01:032560881@ 2014/0084630-1 documento página 1 de 3@eme = 1. A parte acionada mantinha vínculos funcionais que exigiam jornada de 40 horas semanais no município de santa cruz/RN, sendo certo que, em concomitância, cursava assiduamente engenharia civil numa faculdade em natal/RN, cidade distante 120 quilômetros da referida capital potiguar. A corte regional afirmou, com percuciência e em alentado acórdão, que, por essa razão, a efetiva prestação dos serviços dos cargos cumulados se mostrou humanamente impossível (fls. 685).@eme = 2. Por essa razão, não há falar-se em violação do art. 11, caput da Lei 8.429/1992 pelo tribunal a quo, porquanto, de fato, identifica-se nos autos a maleficência da parte demandada em cumular indevidamente cargos públicos, circunstância que afronta os princípios nucleares da administração pública, especialmente a moralidade e a legalidade, pois ficou inconteste nos autos o não desempenho das funções públicas pela parte acionada, o que é gravíssimo em saúde pública, sobretudo no Brasil, tão carente de efetivos serviços médicos à população. Há um claro desvio ético que não pode ser abonado por esta corte superior.@eme = 3. Ademais, na vertente hipótese, tem-se que, a partir do substrato de fatos e provas estabilizado no acórdão recorrido, as sanções impostas à implicada não admitem gradação, pois se harmonizam com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.@eme = 4. Entende-se, pela simples análise do acórdão, que a sanção imposta à ré de multa civil em R$ 44.000,00 e de proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais por 3 anos, ante a violação do art. 11, caput da Lei 8.429/1992, é proporcional à conduta imputada, qual seja, de cumulação indevida de cargos públicos, ausente a prestação dos serviços médicos.@eme = 5. De fato, na espécie, em devido temperamento, o tribunal a quo já excluiu aquela que é uma das mais severas reprimendas do direito Brasileiro, qual seja, a proscrição temporária dos direitos políticos. Ademais, assinale-se que nem mesmo foi aplicada a sanção de ressarcimento ao erário, sendo certo que a ré foi acionada e condenada com fulcro no art. 11 da lia pela não prestação de serviços em cargos públicos indevidamente cumulados.ou seja, não se pode jamais afirmar que o adequado balanceamento das sanções não foi realizado na hipótese. 6. Agravo interno da parte implicada desprovido. I - direito sancionador. Agravo interno em resp. Ação civil pública por alegado ato doloso de improbidade administrativa, ajuizada com suporte nos arts. 9O. Caput (enriquecimento ilícito) e 11, caput (ofensa a princípios administrativos) da lei 8.429/1992. II - cumulação indevida dos cargos públicos de médica da secretaria de saúde pública do estado do rio grande do norte/rn, de subcoordenadora regional de saúde pública e de coordenadora do projeto cidadão do amanhã. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignadas a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação da lei 8.429/1992, art. 11, Sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público (resp 996.791/pr, rel. Min. Herman benjamin, dje 27.4.2011). Na espécie, porém, o acervo fático probatório dos autos indica que houve maleficência da demandada em assumir cumuladamente as funções em espeque, ficando patente, pelas circunstâncias, a ausência de prestação dos serviços, razão pela qual se demonstrou a ofensa a princípios administrativos (art. 11, Caput da lia). III - dosimetria sancionatória. As sanções impostas à ora recorrente - multa civil no valor de r$ 44.000,00 e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais por 3 anos - não admitem gradação, pois se harmonizam com a diretriz da razoabilidade. IV - agravo interno da implicada desprovido.

1 - A parte acionada mantinha vínculos funcionais que exigiam jornada de 40 horas semanais no Município de Santa Cruz/RN, sendo certo que, em concomitância, cursava assiduamente Engenharia Civil numa faculdade em Natal/RN, cidade distante 120 quilômetros da referida capital potiguar. A Corte Regional afirmou, com percuciência e em alentado Acórdão, que, por essa razão, a efetiva prestação dos serviços dos cargos cumulados se mostrou humanamente impossível (fls. 685).

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