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DOC. 210.6241.1680.6851

STJ. tributário. Itr. Decadência. Prazo. Declaração ou pagamento prévio do tributo. Ausência. Constituição de ofício. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade.

1 - De acordo com o entendimento firmado por esta Corte superior, a obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual se deve dar no prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, I, quando não houver pagamento antecipado, ou no CTN, art. 150, § 4º, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes.

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